AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

DIARIAMENTE

Código DARF

Sigla

Descrição do tributo/contribuição

2063

IRRF

Tributação exclusiva sobre remuneração indireta

Rendimentos do Trabalho

0422

IRRF

Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior

Royalties e pagamentos de assistência técnica

0473

IRRF

Renda e proventos de qualquer natureza

0481

IRRF

Juros e comissões em geral

5192

IRRF

Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas

9412

IRRF

Fretes internacionais

9427

IRRF

Remuneração de direitos

9466

IRRF

Previdência privada e Fapi

9478

IRRF

Aluguel e arrendamento

5217

IRRF

Pagamento a beneficiário não identificado

Outros Rendimentos


Código DARF

Sigla

Descrição do tributo/contribuição

5434

PIS/PASEP

Pis/Pasep - Importação de serviços (Lei 10.865/04)

 

Código DARF

Sigla

Descrição do tributo/contribuição

5442

COFINS

Cofins - Importação de serviços (Lei 10.865/04)

 

Registro da declaração 15 dias antes

Código DARF

Sigla

Descrição do tributo/contribuição

0107

IE

Imposto sobre a Exportação

 

Registro da declaração verificado no mesmo dia

Código DARF

Sigla

Descrição do tributo/contribuição

9438

CIDE-COMBUSTÍVEIS

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível. (Cide - Combustíveis - Importação) - Lei 10.336/01

 

GPS - DIÁRIA

Código GPS

Contribuições Previdenciárias

Período de Apuração

Diário

2500

Receita bruta de espetáculos desportivos e contratos de patrocínio - CNP

Data da realização do evento

(2 dias úteis anteriores ao vencimento)

4316

Pagamento de parcelamento de clube de futebol - CNPJ - (5% da receita bruta destinada ao clube de futebol) - art 2º da Lei 8.641/1993

Data da realização do evento

(2 dias úteis anteriores ao vencimento)

 

DECENDIALMENTE

IPIpor força do artigo 9 da Lei 11.033/2004, a apuração do IPI é mensal. Entretanto, permanecem com a sujeição à apuração do IPI por decêndio os produtos classificados no capítulo 22; nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a  87.06 e  87.11, e no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI  - TIPI.

IRF - recolher até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:

  1. 1.      juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
  2. 2.      prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
  3. 3.      multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

IOF - Recolhimento do IOF, a partir de 01.01.2006:

  1. até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e
  2.  até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.

CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – A partir de 01.03.2006,  recolher a CPMF até o 5º(quinto) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, conforme Instrução Normativa SRF 610/2006 e artigo 72 da Lei nº 11.196/2005. Até 28.02.2006, era o 3o dia útil da semana seguinte ao do fato gerador.

 

QUINZENALMENTE

PIS/COFINS/CSLL Fonte - A partir de 01.01.2006, o artigo 74, da Lei 11.196/2005, prevê que os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Observação: Até 31.12.2005, o PIS/COFINS/CSLL retido na fonte eram recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

 

MENSALMENTE 

Dia 07
FGTS – recolher a GFIP da folha de pagamento do mês anterior. ANTECIPA-SE o recolhimento se no dia 07 (sete) não houver expediente bancário.

Dia 10
IRF - recolher o Imposto de Renda Retido sobre trabalho assalariado (folha de pagamento) e sem vínculo empregatício(autônomos) e pagamentos de pessoas jurídicas às outras pessoas jurídicas referentes serviços de: limpeza, conservação, manutenção, serviços profissionais, propaganda, assessoria creditícia, dentre outros. A partir de  01.01.2006, deverão ser recolhidos até até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (inciso I, alínea "d", do art. 70 Lei 11.196/2005). Por exemplo, o IRF retido no período de 01.01.2007 a 31.01.2007, deverá ser recolhido até o dia 09.02.2007. ANTECIPA-SE o recolhimento se o dia 10  não houver expediente bancário.

INSS – recolher a GPS respectiva aos fatos geradores do mês anterior até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. Se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento pode ser feito no primeiro dia útil subsequente, conforme parágrafo 2º, artigo 30 da Lei 8.212/91- novo prazo fixado pela Lei 11.488/2007.

Nota: até janeiro/2007 (competência dezembro/2006), o recolhimento do INSS era até o dia 02 do mês subsequente, PRORROGANDO-SE para o 1º dia útil subseqüente, se não houvesse expediente bancário no dia 02.

Dia 15
IPI - recolher o IPI apurado mensalmente. ANTECIPA-SE o recolhimento se o dia 15 não houver expediente bancário.

ICMS - Entrega pelo estabelecimento que efetuar retenção do ICMS do arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, mesmo que estejam com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária - Convênio ICMS 31/2004.

CIDE - COMBUSTÍVEIS - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível.

CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei 10.168/2000, alterado pelo art. 6º da Lei 10.332/2001.

SIMPLES NACIONAL - recolher o valor do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Dia 20
COFINS – recolher a COFINS relativa ao mês anterior.  ANTECIPA-SE o recolhimento se o dia 20  não houver expediente bancário - novo prazo fixado pela MP 351/2007.

Nota: até janeiro/2007 (competência dezembro/2006), o recolhimento da COFINS era até o dia 15 do mês subsequente.

PIS – recolher o PIS relativo ao mês anterior. ANTECIPA-SE o recolhimento se o dia 20 não houver expediente bancário -novo prazo fixado pela MP 351/2007.

Nota: até janeiro/2007 (competência dezembro/2006), o recolhimento do PIS era até o dia 15 do mês subsequente.

Parcelamento INSS - paga-se a parcela todo o dia 20 de cada mês. Caso o dia 20 não for dia útil, posterga-se o vencimento para o 1º dia útil seguinte.

INSS – 13º Salário – Parcela paga em dezembro - ANTECIPA-SE, caso o dia 20 de dezembro não tenha expediente bancário.

 

Último dia útil do mês

IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física – recolher o valor da quota devida, apurada na Declaração do Imposto de Renda, a partir do mês de abril. ANTECIPA-SE o recolhimento se no último dia do mês não houver expediente bancário.

IRPF – Carnê-Leão – recolher o IRPF devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento mensal, relativamente ao mês anterior. ANTECIPA-SE o recolhimento se no último dia do mês não houver expediente bancário.

IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica – recolher o IRPJ segundo o regime adotado pela empresa (lucro presumido ou estimativa mensal). ANTECIPA-SE o recolhimento se no último dia do mês não houver expediente bancário.

CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – recolher a CSLL segundo o regime adotado pela empresa (lucro presumido ou estimativa mensal). ANTECIPA-SE o recolhimento se no último dia do mês  não houver expediente bancário.

IRPJ - Simples Nacional – GANHO DE CAPITAL (a partir de 01.07.2007) -  imposto de renda calculado, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.

REFIS, PAES, PAEX – ANTECIPA-SE o recolhimento se no último dia do mês não houver expediente bancário.

PARCELAMENTO - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPA-SE o recolhimento se no último dia do mês não houver expediente bancário.

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – PATRONAL (ART. 149 CF/88)

Deve ser recolhida no mês de Janeiro de cada ano. ANTECIPA-SE o recolhimento se no último dia do mês  não houver expediente bancário.

 

Vencimentos com datas variáveis

ICMS - Recolher o ICMS devido, segundo a data de vencimento fixada pela legislação estadual a que estiver sujeito o estabelecimento contribuinte do imposto.

ISS - Recolher o ISS devido, segundo a data de vencimento fixada pela legislação municipal a que estiver sujeito o estabelecimento prestador de serviços.